Dispensar o controle de ponto
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Funcionário foi contratado como chefe de produção, com controle de horário, caso a empresa queira dispensar do controle de ponto, como proceder?

O que determina ser o cargo de confiança é o atendimento aos requisitos do inciso II do artigo 62 da CLT, quais sejam: empregado com poder de mando e gestão, receber no mínimo, uma gratificação de função de 40% e atendidas estas condições, não está sujeito ao controle de sua jornada, conforme dispõe o “caput”.

Com efeito, a jurisprudência tem afirmado que o cargo de confiança é aquele em que o trabalhador se confunde com a pessoa do empregador, praticando atos de mando e gestão e possuindo liberdade e autonomia quanto ao seu horário de trabalho.

A remuneração de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.

Assim, somente quando o empregado exerce o cargo de confiança, tem poder de mando e gestão, é devido o pagamento da gratificação de função de no mínimo 40%, e atendidas essas condições, não tem o controle de jornada.

Isso posto, no caso presente, se o empregado é chefe de produção com controle da jornada, se não tem poder de mando e gestão, e não recebe a gratificação de função, não se trata de cargo de confiança.

Para que o trabalhador não se submeta ao controle de jornada, tem que atender a todas as condições do artigo 62, inciso II da CLT, ou seja, deve ter o poder de mando e gestão, bem como, deverá receber no mínimo, 40% de gratificação de função, em razão do cargo mais elevado, e responsabilidade.

Observadas as condições acima expostas, se esse chefe de produção não é detentor do cargo de confiança, não pode deixar de marcar o seu ponto, terá que continuar a registrar o seu ponto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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