Aviso prévio indenizado
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Empresa deve calcular o INSS sobre aviso prévio indenizado, inclusive férias + 1/3 e 13º sobre esse aviso?

Sobre o aviso prévio indenizado conforme Decreto 6727/2009 há incidência de INSS, o qual ainda está em vigor, mas a Receita Federal do Brasil já publicou IN 1.730/2017 declarando a não incidência, a partir de 06/2016; quanto às férias indenizadas acrescidas de um terço, não há incidência de INSS; sobre o 13º salário indenizado, é devido o encargo previdenciário.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO- INCIDÊNCIA DE INSS- DECRETO

Por intermédio do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 (DOU 13/01/2009), foi revogada a alínea “f”, do inciso V, do § 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual dispunha o seguinte:

• “Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição: .......................

• 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
......................

• V - as importâncias recebidas a título de:
.......................

• f) aviso prévio indenizado;”

Com essa revogação, o aviso prévio indenizado passa a sofrer incidência da contribuição previdenciária, a partir da data da publicação do Decreto, ou seja, a partir de 13/01/09.

IN 1.730/2017 RFB-NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE O AVISO INDENIZADO:

• A Instrução Normativa RFB 1.730/2017 publicada no DOU de 17/08/2017 orienta sobre o não recolhimento do INSS sobre o aviso prévio, no entanto, pela hierarquia das leis, não é norma superior ao Decreto acima citado. A RFB publicou ainda as Soluções de Consulta de nº 249, de 23/05/2017, a Solução de Consulta nº 1.037, de 31 de outubro de 2017 publicada no DOU de 06/11/2017, dentre outras , as quais remetem à não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado, mas a RFB se baseia pela não tributação, em decorrência de decisões judiciais, motivo pelo qual nossa orientação é de que a empresa deve continuar tributando o INSS sobre o aviso prévio, salvo quando o Decreto acima citado vier a ser revogado, ou suspenso, o que até a presente data ainda não ocorreu, ou se a empresa entrar com processo judicial e obtiver decisão favorável com trânsito em julgado.

INSS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS (PAGAS EM RESCISÃO)

Sobre o total da remuneração paga a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, ou seja, férias pagas em rescisão, não há incidência de INSS. Fundamentação: Lei 8.212/91, artigo 28, § 9º, alínea “d”.

INSS SOBRE O 13º SALÁRIO:

• De conformidade com o artigo 214, § 6º há incidência de INSS sobre o 13º salário (gratificação natalina), quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

Por fim, na SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 1.037, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 publicada no DOU de 06/11/2017 a RFB informa sobre a não tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado, mas não alcança o INSS sobre o 13º salário, ou seja, deverá ser tributado o INSS sobre o 13º salário sobre o aviso.

- 24/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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