Empresa pode efetuar contrato por tempo determinado de 05 meses na função de técnico de enfermagem?
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CLT:
A CLT contempla o contrato por prazo determinado, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos — arts. 443, § 2º, "a" e 445.
O referido art. 443, define as características envolvendo o contrato em questão:
• a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo; e
• b) a atividade empresarial seja de caráter transitório.
Sendo, porém, a atividade desta empresa na área da saúde, não poderá contratar o técnico de enfermagem por prazo determinado, pois os empregados envolvidos com esta finalidade (saúde) deverão constituir mão de obra permanente na empresa, não sendo lícita a contratação por prazo determinado.
Assim, é possível o contrato por tempo determinado, conforme prevê a CLT, quando o serviço tem natureza transitória, que não seja atividade-fim da empresa.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – LEI n. 9.601/98
Com o objetivo de estimular a criação de empregos com custos menores para as empresas, foi sancionada a Lei n. 9.601/98 - DOU de 22.01.1998, admitindo a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a prazo determinado, sem que sejam observadas as condições expressamente previstas no § 2º do art. 443 da CLT, independentemente do ramo de atividade da empresa ou estabelecimento.
Nota-se, portanto, que a nova lei, ao retirar da legalidade de contratação a prazo determinado as hipóteses previstas no referido § 2º do art. 443 da CLT, estendendo-o para todas as atividades da empresa, e, simultaneamente, ao vincular os novos contratos ao aumento dos respectivos quadros funcionais, deixa claro que o objetivo desta é a geração de novos empregos, desde que devidamente amparados pela entidade sindical representante, pactuados em condições específicas de contratação, com as características que lhe são peculiares.
O contrato especial por prazo determinado poderá ser utilizado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, desde que instituído em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.
Nesta nova modalidade contratual, deverá o empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do empregado (parte de Anotações Gerais) a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência - Lei n. 9.601/98. Deverá ainda discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.
Os encargos previdenciários com relação a esta modalidade de contratação serão os mesmos que incidem em um Contrato por prazo indeterminado. Não existe, atualmente, qualquer benefício fiscal ou trabalhista para a realização desta modalidade de contrato.
Neste tipo de contrato aceita várias prorrogações, desde que não ultrapasse 2 anos.
CONCLUSÃO
Tratando-se de contratação para uma atividade que não é inerente à empresa, ou seja, não sendo para a sua atividade-fim, é admitida a contratação por prazo determinado na forma do art. 443 da CLT, ou seja, hipótese de serviço de natureza transitória.
No caso de contratação na forma da Lei n. 9.601/98, poderá ser utilizado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, desde que instituído em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.
- 23/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO