Mecanismo do banco de horas
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O que representa o banco de horas, como efetuar o crédito e os descontos, como proceder?

Esclarecemos que banco de horas é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras, ou seja, o empregado trabalha horas a mais e essas hora a mais trabalhadas vão ao banco de horas para posteriormente o empregado descansar, compensar essas horas a mais trabalhadas.

Lembramos que duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

De acordo com o § 2º do art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Observa-se que o legislador permite que as horas trabalhadas além da jornada de trabalho sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, uma vez que as horas trabalhadas a mais são diminuídas em outros dias de trabalho.

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, a compensação do excesso de horas (modalidade “banco de horas”) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícita, também, a referida compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

O acordo do banco de horas para ser implementado deve obedecer a alguns requisitos:

• a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em se tratando de banco de horas anual;

• b) no caso de banco de horas semestral, poderá ser pactuado por acordo individual escrito;

• c) para a compensação dentro do próprio mês, deve ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito;

• d) jornada máxima diária de dez horas; sendo 8 horas de trabalho normal e 2 horas extras, sendo que somente essas horas extras é que irão para o banco de horas;

• d) jornada máxima semanal de 44 horas previstas durante o acordo;

• e) compensação das horas dentro do período máximo de um ano;

• f) deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas;

• g) pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

Desta forma, deverá ser feito um documento por escrito com as regras de compensação do banco de horas.

Informamos que no boletim nº13/18 (banco de horas) há um modelo do acordo de banco de horas, mas sua elaboração é livre, não existindo modelo padrão.

- 23/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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