Empresa pretende alterar o controle de ponto de funcionário anotado na CPTS conforme art. 62 da CLT, para que volte a registar o ponto, como procede?
Aos empregados regidos pelo artigo 62 da CLT não se aplica o controle de ponto, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, porque todo o capítulo de duração do trabalho não se aplica aos empregados contratados nestas condições.
Portanto, uma vez que a empresa passe a controlar o ponto do empregado, sendo de forma eletrônica ou não, descaracterizará o regime de contratação de não aplicação do capítulo do trabalho da CLT e portanto, deverão receber horas extras, adicional noturno, ter folgas, intervalo intrajornada, interjornada, ou seja, todos os artigos do capítulo de duração do trabalho deverão ser respeitados (artigos 57 a 75 da CLT).
Os empregados que podem ser registrados na condição do artigo 62 da CLT são os seguintes:
• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
• II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
• III - os empregados em regime de teletrabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO