Estabilidades provisórias
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Quais as tratativas para estabilidades provisórias de acidente de trabalho de gestante e cipeiros, caso ocorra a extinção de empresa, como proceder?

Quanto ao cipeiro, informa a súmula 339 do TST, que extinta a empresa não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Portanto, caso haja a extinção total da empresa efetuará a rescisão sem justa causa normalmente, não sendo devido o pagamento de indenização pelo período de estabilidade.

Com relação a empregada gestante e o empregado que retornou de acidente de trabalho, havendo a extinção total da empresa e não apenas do estabelecimento em que os empregados estão vinculados, a empresa deverá rescindir sem justa causa o contrato de trabalho destes dois empregados, porém, deverá indenizar o período de estabilidade.

Segue jurisprudência sobre o tema:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DISPENSA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A proteção legal ao empregado acidentado não deixa de existir na hipótese de extinção de unidade da empresa, devendo o empregador arcar com indenização equivalente às prestações salariais que seriam devidas até o término da garantia. A rescisão em tais condições é considerada ato unilateral do empregador, pois as circunstâncias econômico-financeiras suportadas pela empregadora inserem-se no risco profissional e certamente não podem ser transferidas ao empregado, tampouco podem lhe ser impostas as consequências afetas aos interesses empresariais, como é o caso de encerramento das suas atividades. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001173-91.2014.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 20/04/2015; Disponibilização: 17/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 90; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) EMPREGADA GESTANTE. ROMPIMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DEVIDA. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O fato de ter ocorrido encerramento das atividades da empresa na qual a Reclamante trabalhava não constitui óbice à garantia de emprego assegurada pela Constituição Federal à gestante, vez que o intuito da norma em questão é a proteção da maternidade e do nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC). A referida garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade. "Constatada a inviabilidade da reintegração da obreira, seja pelo transcurso do prazo da garantia constitucionalmente outorgada, seja pela extinção do estabelecimento empresarial, tal obrigação se resolverá mediante a indenização do período correspondente". Precedentes do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001702-82.2015.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 28/06/2016; Disponibilização: 27/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 287; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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