Funcionário do MEI recebe o PIS
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Funcionário registrado que constitui um MEI continua tendo o direito ao abano salarial do PIS. Funcionário do MEI tem direito ao PIS?

O artigo 9º da lei 7.998/90 dispõe expressamente as condições para o recebimento do abono do PIS pelo empregado:

“Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

• - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador

(...)

2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. ”.

Isso posto, informamos:

O empregado que constitui o MEI, desde que atendidas as condições acima descritas, continua com o direito ao recebimento do abono do PIS, pois não há vedação no referido artigo que lhe retira esse direito e a remuneração mensal ali considerada, se refere ao salário como empregado.

Já em relação ao empregado registrado em uma empresa MEI, não faz jus ao abono do PIS, porque o seu empregador não contribui para o PIS, sendo a contribuição do MEI prevista no inciso V, § 3º do artigo 18-C da LC 123/2006.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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