Afastamento por doença
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Quando o funcionário é afastado do trabalho por mais de 15 ou 20 dias por doença, como fica o direito a receber o valor de 1/12 avos de 13º salário e féria, precisa ser informado em alguma declaração como GFIP?

Quando o empregado fica afastado por mais de 15 dias por doença, cabe à empresa remunerar os primeiros 15 dias e encaminhar para o INSS a partir do 16º do atestado médico.

O empregado tem direito a 1/12 avos de décimo terceiro trabalhado no ano, ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/65.

Quanto às férias, o empregado tem direito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

O empregado só perde o período quando ficar afastamento por mais de 6 meses dentro do período aquisitivo- artigo 133, inciso IV da CLT. Se o afastamento for inferior a 6 meses, não há perda nenhuma, terá direito integral de férias.

O afastamento por doença superior a 15 dias deve ser informado em GFIP, código de movimentação P1:

P1- Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

• 13º Salário - Auxílio-doença previdenciário:

Quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença , o 13º salário do ano em questão deverá ser pago a este empregado da seguinte forma:

• a) a empresa efetuará pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador (Lei n. 4.090/62, arts. 1º e 2º);

• b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", geralmente pago junto à última parcela do benefício (artigo 120 do Decreto n. 3.048/99);

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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