Cobrança do exame periódico
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Quando a empresa agenda o exame periódico na medicina ocupacional e o funcionário não comparece para o exame agendado, o valor do exame pode ser cobrado do funcionário?

Em regra, o custo com a realização dos exames médicos, corre por conta única e exclusiva do empregador, conforme artigo 168 da CLT.

Não há previsão no referido artigo, de ter o empregado que arcar com o pagamento, ainda que falte ao agendamento feito pelo empregador.

De conformidade com o § 1º do artigo 462 da CLT, o desconto no salário do empregado só pode ser feito se previsto no contrato de trabalho, e que tenha o empregado agido com culpa.

Por outro lado, se não houver previsão em contrato, a empresa só pode descontar em caso de dolo, ou seja, quando há a intenção do empregado em causar prejuízo ao empregador.

Isso posto, na ausência de previsão contratual, a empresa só poderá descontar do salário do empregado o valor equivalente ao exame periódico agendado, quando puder comprovar o dolo, sob pena de ter que devolver os valores que indevidamente vier a descontar do salário do trabalhador.

Assim sendo, desde que o empregado tenha sido previamente informado de que se não pudesse comparecer para a realização do exame periódico deveria avisar ao empregador para remarcar ou cancelar e que se não avisasse com antecedência que a consulta seria descontada dele, é que poderá o empregador descontar.

Por outro lado, se a empresa apenas agendou, e não tem nenhuma prova de que o empregado sabia da possibilidade de desconto se não comparecesse no dia e horário agendado, não poderá descontar, a não ser que tenha provas concretas de que o empregado quis causar este prejuízo ao seu empregador.

Jurisprudência:

“EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO. O § 1º do art. 462 da CLT dispõe que, excepcionalmente, no caso de dano causado pelo empregado, é lícito o desconto nos salários, desde que haja dolo do empregado ou caso a possibilidade tenha sido acordada. Não há motivos para a efetivação de descontos relativos a peças danificadas no veículo dirigido pelo autor, no exercício de sua função de motorista, se não comprovada a sua culpa ou o dolo que os justifique.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001981-49.2011.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 19/10/2012; Disponibilização: 18/10/2012, DEJT, Página 65; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa)”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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