Em quais situações pode ser dispensado o funcionário do registro do ponto?
Estão dispensados do registro do ponto, os exercentes do cargo de confiança, conforme prevê o “caput” do artigo 62 da CLT.
O que determina ser o cargo de confiança é o atendimento aos requisitos do inciso II do artigo 62 da CLT, quais sejam: empregado com poder de mando e gestão, receber no mínimo, uma gratificação de função de 40% e atendidas estas condições, não está sujeito ao controle de sua jornada, conforme dispõe o “caput”.
Com efeito, a jurisprudência tem afirmado que o cargo de confiança é aquele em que o trabalhador se confunde com a pessoa do empregador, praticando atos de mando e gestão e possuindo liberdade e autonomia quanto ao seu horário de trabalho.
A remuneração de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.
Assim, não basta estar na função de gerente, coordenador ou supervisor para deixar de registrar o ponto. Precisa ter poder de mando e gestão, e receber a gratificação de função também.
Isso posto, atendidas as condições legais acima citadas, o exercente do cargo de confiança não se submete ao controle de sua jornada, pelo empregador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO