Produtor Rural Pessoa Física com 10 empregados, deve enviar o eSocial a partir de quando, qual a base legal?
Informamos que o envio das obrigações cumulativamente a partir de Janeiro de 2019, conforme publicado no artigo 5º da Resolução eSocial 4/2018, conforme lemos:
• I - o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 8º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo. " (NR)
• § 8º A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o 4º grupo, nos termos do inciso IV do caput, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data." (NR)
FONTE: Consultoria CENOFISCO