Pagamento de auxilio educação
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Empresa possui plano de reembolso de faculdades para os funcionários, com limite de valor, com pagamento na folha, terá encargos. Pagamento de gratificação, prêmio e bônus, terá encargos, como proceder?

Conforme dispõe o art. 28, § 9º, "t" da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional , ou bolsa de estudo, que vise a educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

• não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
• o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, em se tratando do auxílio educação, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recebo de pagamento (holerite).

Na situação mencionada, não pode ser como reembolso de despesas, e sim como bolsa de estudos, não gera encargos desde que cumpridos os requisitos mencionados anteriormente, de acordo com a Lei nº 12.513/11.

O legislador não traz conceitos de cada uma delas: Abono, Gratificação, Prêmio e Bônus.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado nos exercícios de suas atividades, conforme art. 457, § 4º da CLT.

Não temos como definir cada um deles, salvo a gratificação que a empresa estipula condições e o prêmio.

A gratificação e o bônus, geram incidências de INSS, FGTS e de IR.

Os abonos não geram incidências, porém não aconselhamos porque não há regras, art. 457, § 2º da CLT.

Prêmio não gera encargos, desde que concedido nos termos do art. 457, § 4º da CLT.

Base Legal: art. 457 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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