Programar férias coletivas
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Empresa entrará de férias coletivas, entretanto nem todos os setores poderá sair. Podemos efetuar uma parte Férias Coletiva e a outra Férias Individuais?

Conforme prevê o artigo 139 da CLT,” Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

O período de férias coletivas não poderá ser inferior a 10 dias.

Isso posto, a empresa poderá conceder férias coletivas de um período a um determinado setor, e neste caso, todos os empregados daquele setor terão que sair e retornar das férias coletivas na mesma data, não pode ficar ninguém daquele departamento trabalhando.

Depois a empresa poderá conceder férias coletivas em outra data, para outro setor, e todos os empregados deste outro setor terão que sair e voltar de férias coletivas na mesma data. Não pode ficar ninguém “de plantão”.

Terá a empresa que comunicar com a antecedência mínima de 15 dias ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria, o período e o setor da empresa que entrará de férias coletivas e afixar também no local de trabalho, como determinam os §§ 2º e 3º do artigo 135 da CLT.

Por fim, se a empresa não puder conceder as férias coletivas por setor, conforme acima descrito, poderá conceder férias individuais somente aos empregados que já tiverem período aquisitivo completo, e caso o trabalhador queira, poderá ter o fracionamento destas férias em no máximo 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, e os demais não podem ter período inferior a 5 dias cada um, de acordo com o artigo 134 da CLT.

- 24/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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