Empresa que fornece alimentação para seus funcionários, previsto ou não em convenção coletiva é obrigada ao cadastramento do PAT?
O empregador, independentemente do regime tributário (lucro real, presumido ou simples), não está obrigado a cadastrar-se no PAT, no entanto, a integração ou não ao salário do valor correspondente à alimentação dependerá, única e exclusivamente, de como ocorreu o fornecimento do benefício ao empregado.
Se o benefício da alimentação é fornecido sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), seja por liberalidade ou por força de convenção coletiva, esse benefício receberá o tratamento de salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência da contribuição do INSS e FGTS.
Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de acordo com a Lei nº 6.321/76, o seu valor não será considerado salário in natura e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.
Isso posto, a adesão ao PAT não é obrigatória, mas para que o benefício não integre o salário do colaborador, para serem isentas do recolhimento do INSS e FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício, o correto é a inscrição da empresa no PAT, com base no artigo 499 da IN RFB 971/2009, independente do regime tributário, e no caso da empresa do lucro real, ainda é beneficiada com o incentivo fiscal.
- 27/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO