Cálculo de horas extras
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Qual é a forma correta para se calcular as horas extras dos comissionados puros e dos comissionados mistos, favor montar exemplos?

O empregado comissionista, sujeito ao controle de horário, que trabalha extraordinariamente além da jornada normal estipulada, faz jus sim ao recebimento de horas extras com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre as comissões auferidas no mês - Súmula TST n. 340:

• “340 - Comissionista. Horas extras. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (Revisão da Súmula n. 56 - RA 105, DJU 24.10.1974) (Súmula aprovada pela Resolução n. 121, DJU 21.11.2003)

Porém, o TST considera que o trabalhador no período de hora extra trabalhada está recebendo as próprias comissões, as quais são mais vantajosas que a hora normal. Assim, o empregado faz jus apenas ao adicional de 50% e não o salário-hora acrescido de 50%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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