Estagiários podem efetuar atividades como serviços bancários externos, além de outras atividades administrativas de sua área?
Segundo o artigo 1º da Lei nº 11.788/2008 o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Portanto, se as atividades bancárias externas e outras atividades administrativas visam a preparação para o trabalho que ele desenvolverá quando formado e desde que esta situação esteja prevista no termo de compromisso de estágio não vemos problema do estagiário desenvolver estas atividades, uma vez que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO