Férias coletivas
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Férias Coletivas com a Reforma Trabalhista, como proceder?

Informamos que pelo fato de não ter ainda nenhuma nova publicação referente a reforma trabalhista, a partir de 11/11/2017 entrará em vigor.

Com relação as férias coletivas, não foi publicado nenhuma alteração nos artigos, porém, por cautela orientamos que seja respeitado que o início das férias, mesmo que coletivas, não poderão ser iniciadas 2 antes do feriado ou do repouso semanal remunerado.

Aplica-se as mesmas regras normalmente, inclusive no tocante aos empregados contratados a menos de 1 ano, no qual terão seu período aquisitivo de férias alterado.

Quanto as férias coletivas não serão aplicadas os descansos em 3 períodos, apenas em 2, no qual não poderão ser inferiores a 10 dias, salvo previsão legal futura determinando expressamente a possibilidade.

Somente as férias individuais é que poderão ser concedidas em 3 períodos, desde que o empregado concorde.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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