Conceder o benefício do vale-combustível
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Empresa pode é substituir o vale-transporte por vale-combustível, sem que seja incorporado como salário?

Informamos que estabelece o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 que o empregador está proibido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando efetuar, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

A obrigação da empresa é conceder o vale-transporte, caso o empregado solicite, e este sendo concedido, não integra o salário de contribuição.

O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Informamos que não há legislação tratando de vale combustível nem vale pedágio, apenas vale-transporte, assim, caso a empresa conceda o benefício em questão, vale combustível ou vale pedágio, será considerado salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará salário para todos os fins, 13º salário, férias etc.

A concessão do vale-combustível não possibilita que a empresa efetue o desconto de 6% na folha de pagamento equiparando ao desconto do vale-transporte.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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