Contrato de trabalho do funcionário horista
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Como proceder com a legislação e o contrato do funcionário horista?

Esclarecemos que não há diferença no contrato de trabalho de um horista, devendo ser registrado como qualquer outro empregado sendo que a única diferença é que este empregado receberá por hora trabalhada.

A unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

Enfim, ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas.

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por sua vez, a Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal, inclusive na condição de horista.

Observa-se que o empregado remunerado à base de unidade tempo, com salário-hora, ou seja, o empregado horista, receberá, ao término do mês, o equivalente ao valor-hora, contratualmente pactuado, multiplicado pelo número de horas trabalhadas no mês civil, computados, para tanto, todos os dias do mês em referência.

Assim, nos meses de 31 dias, o empregado horista será remunerado pelo número de horas de trabalho prestadas nos 31 dias do mês, perfazendo, consequentemente, remuneração superior à auferida nos meses de 30 ou 28/29 dias.

O empregado horista tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) que corresponderá a um dia normal de trabalho, computadas as horas extras. Para a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

O valor do DSR deverá estar discriminado em separado.

O empregado horista, assim como o mensalista, tem direito a 30 (trinta) dia de férias.

Base Legal - Lei nº605/49, art.7.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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