Remuneração do repouso semanal
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Além das horas extras quais os demais eventos da folha de pagamento que devem integrar o DSR, qual a base legal?

A remuneração do repouso semanal deve ser paga nos seguintes casos:

• a) para os que trabalham por dia, semana;
• b) para os que trabalham por hora;
• c) para os que trabalham por tarefa ou peça;

Ademais, também é pago o DSR para os empregados que recebem comissão, conforme determina a súmula 27 do TST.

Súmula nº 27 do TST COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

E há ainda reflexo no DSR para o empregado que labora no período noturno, conforme determina a súmula 60, inciso I do TST. Vejamos:

Súmula nº 60 do TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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