Concessão do auxílio creche
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Quais empresas são obrigadas a fornecer o auxílio creche e até quantos anos terão direito ao benefício?

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres — maiores de 16 (dezesseis) anos de idade — deverão possuir local apropriado para que seus filhos sejam guardados sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação (até os seis meses de idade da criança). Neste diapasão aponta o § 1º do art. 389 da CLT.

Não há incentivo fiscal ou benefício para a empresa, apenas cumprimento do artigo, quando a empresa tiver pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos.

Na falta de local apropriado, a empresa poderá propiciar o benefício através de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênio, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais.

A creche distrital deve estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias.

Faculta-se à autoridade regional competente, na falta de creche na localidade acima prevista, exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que seja fornecido transporte, sem ônus para as empregadas.

Reembolso Creche:

Veja-se o que dispõe a Portaria MTE n. 3.296/1986, que assim expressa:

Art. 1° - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso- Creche, em substituição à exigência contida no § 1° do art. 389 da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

• I - O Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade.

• II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

• III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

• IV - O Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3° (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

No sistema de Reembolso-Creche, o benefício deverá se estender a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento. Ainda, sua implantação dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva (exceto aos órgãos e às instituições paraestatais mencionadas no art. 566 da CLT), devendo ser comunicado à DRT — Delegacia Regional do Trabalho — e a ela remetida cópia do documento explicativo de seu funcionamento.

O Reembolso-Creche, mediante acordo ou convenção coletiva, deve ser concedido em quantia suficiente para cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, na forma da Portaria MTE n. 3.296/1986, acima citada.

Entretanto, deve ser observado o seguinte: a quantia equivalente às despesas mencionadas deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço, devendo ser comprovadas mediante apresentação de notas da própria creche.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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