Gravidez após o aviso prévio
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Empregada doméstica teve a confirmação da gravidez após o período de aviso prévio, terá Direito a licença maternidade, como proceder?

O salário-maternidade será devido à segurada desempregada, desde que preenchido os seguintes requisitos:

O nascimento da criança deve ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada.

“Art. 10 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

• II - Até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração";

Apresentar documento comprobatório para o requerimento do benefício, que no caso é a certidão de nascimento do filho.

Caso tenha havido extinção do contrato de trabalho, a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da rescisão.

O parto deve ter ocorrido em data igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 2007.

Em sendo assim, essa senhora somente fará jus ao salário-maternidade se preencher as regras acima transcritas, independentemente se está ou não contribuindo para o INSS.

Cabe salientar que dentro do período de manutenção da qualidade de segurada ela fará jus a requerer qualquer benefício previdenciário, inclusive salário-maternidade, desde que cumpra com os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, portanto, não há previsão de cumprimento de carência para essa situação, perante a legislação previdenciária.

A renda mensal do salário-maternidade para as que mantenham a qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Fundamentação legal: artigo 345 da IN INSS nº 77 de 2015.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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