Prazo para aposentadoria por invalidez
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Funcionário aposentado por invalidez, terá o contrato de trabalho suspenso por prazo indeterminado?

Informamos que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição. Tal benefício se encontra fundamentado nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, regulamentados pelos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.

O empregado aposentado por invalidez não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, pois é suspenso, conforme disposto na CLT, artigo 475.

PERÍCIA:

O aposentado por invalidez a cada 2 anos deve se submeter a exame para verificação da sua incapacidade ou reabilitação para o trabalho, conforme artigo 46 do Decreto 3.048/99, sob pena de suspensão do benefício, salvo quando completar 60 anos de idade.

De acordo com a nova redação do § 2º do artigo 11 da Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014, não será convocado para realização de perícia o aposentado por invalidez que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade.

PERDA DO BENEFÍCIO:

Perderá direito ao benefício previdenciário o segurado que recupera a capacidade para o trabalho, ou o segurado que volta voluntariamente ao trabalho, conforme artigo 46 da lei 8.213/91.

TEMPO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO:

Não há previsão de concessão de aposentadoria por invalidez se tornar definitiva, sendo concedida em caráter provisório. O segurado será submetido a perícia médica para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho; se constatada a capacidade laborativa, o benefício é suspenso.

Portanto, o benefício é mantido por prazo indeterminado não há previsão legal de quanto tempo a aposentadoria por invalidez é mantida.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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