Contratação para jornada de 12x36
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Na contratação de funcionário na escala de 12x36, poderá fazer hora extra. Trabalho no domingo e feriados é considerado hora extra. Pode ser contrato por safra nessa modalidade?

Não há impedimento na realização de hora extras aos contratados com uma jornada de trabalho 12x36.

O §2º do art.71 da CLT estabelece que o período de intervalo para repouso e alimentação não é computado na duração do trabalho. Assim, o empregador é quem estabelecerá se quer 12 horas de efetivo trabalho mais 1 (uma) hora de intervalo; ou 11 horas de efetivo trabalho mais 1 (uma) hora de intervalo.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso deverá ser pago em dobro. Assim, se o domingo é um dia normal de trabalho, este será pago de forma simples (não horas extras), mas sendo o domingo um dia normal de trabalho, porém, feriado deverá ser pago em dobro.

O trabalho realizado no feriado deve ser pago em dobro.

Com a reforma trabalhista, determina o §único do art.59-A que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Assim, em princípio, na remuneração mensal pactuada já está o feriado trabalhado, contudo, preventivamente, orientamos que o pagamento ainda seja feito com base na Súmula nº444 do TST.

Não há legislação que vede a jornada de trabalho 12x36 nos contratos por safra, mas orienta-se que essa jornada seja pactuada com o sindicato da categoria.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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