Acordos coletivos detalhados no E-Social
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Nos acordos coletivos, como deverão ser informados ao E-Social?

Em relação as informações no eSocial, a consultoria Cenofisco não realiza informações detalhadas e práticas no eSocial, contudo, orientamos que os valores das diferenças salariais referentes aos dissídios coletivos deverão constar no eSocial, conforme orientações contidas no próprio manual do sistema, páginas 96, 97 e 143.

Neste sentido transcrevemos uma das orientações constante na página 143, item 10 do manual de orientações do E-Social:

• Nos casos de aumento salarial decorrente de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, em que são devidos valores retroativos, o empregador poderá utilizar o grupo “InfoPerAnt” do evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” relativo ao mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei. O empregador deve, ainda, enviar o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho” informando o valor do novo salário, a data a partir do qual ele passou a ser devido e o mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei. Caso tenha havido alteração contratual entre o mês em que o novo salário passou a ser devido e o do envio do evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”, o empregador deve enviar, se for o caso, os eventos necessários ao registro dos novos valores de salário.

Quanto ao prazo de envio, deverá seguir o disposto previsto em cada evento no próprio manual do eSocial,

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, além das previsões contidas no manual da DCTFWeb.

O FGTS e o INSS referente as diferenças salariais de acordo ou dissídio coletivo serão recolhidos conforme indicações do art. 108 da IN RFB nº 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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