Controle de trabalho externo
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Como proceder para controlar a carga horária de funcionário que desempenha serviço externo?

O art. 62 da CLT, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da "Duração do Trabalho" da CLT:

• a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de "Observações"), bem como na CTPS (parte de "Anotações Gerais"); e

• b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

• c) os empregados em regime de teletrabalho.

Ressalta-se, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, estando isentos de marcação de horário.

Se, por outro lado, a empresa optar pelo controle da jornada de trabalho, com base no art. 74, § 3º da CLT, o empregado deve portar ficha ou papeleta de controle de serviço externo, e, consequentemente, o pagamento de adicional por trabalho extraordinário.

Considere-se, ainda, que toda jornada de trabalho deve respeitar duração de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo quando se tratar de legislação específica.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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