Com a reforma trabalhista como fica a interpretação das horas in itinere?
Em que pese ter havido a alteração do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT que tratava das horas in itinere, a súmula 90 do TST que trata do assunto ainda não foi cancelada. Neste caso se o empregado requerer judicialmente o pagamento das horas in itinere poderá obter êxito, uma vez que para o judiciário este pagamento continua válido. Vejamos o que dispõe o TST sobre o tema:
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
• I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
• II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
• III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
• IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
• V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Portanto, se os seus empregados estiverem indo laborar em transporte fornecido pela sua empresa e desde que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, as horas serão consideradas como horas in itinere e serão computadas na jornada de trabalho.
Caso a soma da jornada trabalhada e o tempo de deslocamento somados ultrapassem a jornada previamente contratada, o que ultrapassar este período será considerado como hora extra. Isto posto, até que a súmula seja cancelada, sua empresa deverá permanecer considerando as horas in itinere mesmo após a reforma trabalhista.
- 27/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO