Modelo do contrato intermitente
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No contrato intermitente temos que efetuar os exames admissionais e demissionais, qual o prazo do contato e o que deve ser pago na rescisão, como proceder?

Não há previsão legal de dispensa do exame médico admissional ou demissional do trabalhador intermitente.

Portanto, deve ser feito o exame médico admissional antes de iniciar as atividades, e quando houver rescisão, se o admissional estiver vencido, deve ser feito o exame demissional também, em cumprimento à NR-7 do MTE que regulamenta o PCMSO- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Não se pode utilizar o exame médico realizado em outras empresas para a contratação na sua empresa. Cabe ao médico do trabalho de cada CNPJ avaliar o trabalhador, em cumprimento à NR-7.

No contrato de trabalho intermitente, não consta o prazo, não é necessário especificar na admissão quanto tempo estará trabalhando na empresa, deve constar além da qualificação das partes, local da prestação de serviço, o valor a ser pago pelo salário-hora, e a forma de convocação para a prestação de serviço, conforme artigo 452-A da CLT.

Não há informação dos dias que serão trabalhados, porque nesse tipo de contrato, há períodos de trabalho e períodos de inatividade, ou seja, não são previamente estipulados os dias ou horas da prestação do serviço.

Nesse caso, os dias trabalhados deverão constar de forma clara, quando houver a convocação, com pelo menos 3 dias de antecedência, conforme § 1º do artigo 452-A da CLT.

De conformidade com o § 6º do artigo 452-A da CLT, o pagamento da remuneração ao final de cada período de prestação de serviço, incluindo férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, DSR, e demais adicionais legais, se for o caso, devendo o recibo de pagamento discriminar todas as verbas, e INSS e o FGTS devem ser recolhidos com base nos valores pagos no período mensal, de acordo com o § 7º do artigo 452-A.

RESCISÃO:

Em caso de demissão, deve ser pago, o saldo de salário, se houver, e aviso prévio, que de conformidade com o artigo 5º da Portaria 349/2018 do MTE deve ser pago com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, e salário-família, se tiver direito.

Décimo terceiro salário e férias não são devidos pagar novamente na rescisão, pois já são quitados mensalmente com a remuneração quando houver convocação de serviço.

- 24/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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