Na demissão consensual, quando o trabalhador optar pelo aviso prévio trabalhado, como proceder?
A previsão no artigo 484-A para redução pela metade, só se dá quando o aviso prévio for totalmente indenizado.
Caso seja o aviso prévio trabalhado, todo o período deve ser pago de forma integral, ou seja, os 30 dias e mais o acréscimo de 3 dias deve ser indenizado integralmente.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, deve ser até o 10º dia após o cumprimento, de acordo com a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT. SE o 10º dia não for útil, deve a empresa antecipar o pagamento para o 1º dia útil imediatamente anterior.
FONTE: Consultoria CENOFISCO