Contratar em regime de tempo parcial
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Empresa pretende admitir funcionário para trabalhar 05 horas diárias, como proceder para contratar?

Esclarecemos, nos termos do art. 444 da CLT, que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Desta forma, a empresa poderá contratar este empregado com um contrato de trabalho normal, igual à dos empregados que trabalham 8 horas diárias, porém, remunerando proporcionalmente pelas horas trabalhadas se autorizado pelo sindicato da categoria.

Uma opção também é a contratação pelo regime de trabalho a tempo parcial na qual a duração do trabalho não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Lembramos que deverá constar em contrato de trabalho que se trata de contrato de trabalho pelo regime a tempo parcial.

Base Legal – Art.58-A da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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