Contratar como trabalho intermitente
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Com a reforma trabalhista empresa de construção civil pode contratar nas funções de pedreiro, servente, como trabalho intermitente?

Informamos que não há nenhuma vedação em lei para que as empresas construtoras contratem pedreiros, serventes com contrato de trabalho intermitente.

Mencionamos que não há uma definição específica sobre em quais situações caberia a contratação de um empregado com contrato de trabalho intermitente, no qual entendemos conforme art. 443, § 3º da CLT, que independe da atividade do empregador bem como do empregado, com exceção dos aeronautas.

Informamos que a delimitação temporal para a readmissão existe nos seguintes casos:

Nos casos de contrato a prazo determinado, findo o prazo estipulado deverá o empregador deixar transcorrer um prazo de 6 (seis) meses para novo contrato a prazo estipulado, pois se não respeitado esse período entender-se-á como contrato a prazo indeterminado e computar-se-ão os períodos trabalhados mesmo que não contínuos.

Na dispensa sem justa causa deverá deixar transcorrer o prazo de 90(noventa) dias para a recontratação do empregado para que essa demissão não seja considerada fictícia ou até mesmo permanecendo o empregado na empresa mesmo sem registro como se realmente fosse demitido com o único propósito de fraudar para facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Em se tratando de pedido de demissão, no contrato a prazo indeterminado, o empregado poderá ser readmitido a qualquer tempo.

Com alterações que ocorreram na CLT, com início a partir de 11/11/2017, há proibição de prestação de serviços de ex-empregado para a mesma empresa na condição de empregado de empresa prestadora de serviços, antes de transcorrer um prazo de 18 meses, contados da demissão, conforme art. 5º-D da Lei nº 6.019/1974.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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