Reembolso de combustível
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Empresa pode fornecer o auxílio combustível em dinheiro, como proceder para não caracterizar salário?

Somente é possível dar auxílio combustível em dinheiro ou através de cartão combustível ao empregado que utiliza veículo próprio para a prestação de serviços a empresa, pois este fato resulta em lucros indevidos a este e transferência dos riscos do negócio ao trabalhador. A transferência dos riscos do negócio ofende o art. 2º da CLT e a imposição a que o empregado realize despesas na prestação de serviços implica enriquecimento sem causa pelo empregador. Neste caso basta que o empregado demostre o gasto através de notas fiscais de combustível e não precisa ser demostrado no holerite e também não há previsão de desconto de valor simbólico.

No entanto, se no presente caso o auxílio combustível se der apenas para o deslocamento do empregado para o trabalho e retorno a sua residência, a empresa que conceder o vale combustível deverá integra-lo ao valor na remuneração deste empregado para todos os efeitos legais, ainda que conceda através de cartão combustível pelo seu valor total, não havendo possibilidade de descontar nenhum valor simbólico, pois o benefício é concedido pelo trabalho e não para o trabalho, uma vez que não utilizam o carro próprio para prestar serviços a empresa, mas apenas por questões de comodidade.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema proposto:

REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO A TRABALHO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. É indubitável que a parcela paga pela empresa a título de reembolso de combustível destinava-se a propiciar a prestação dos serviços, sendo nítida a sua natureza indenizatória e não salarial (a teor da previsão constante do artigo 458, § 2º, I, da CLT). Tratando-se de benefício fornecido "para" o trabalho (e não "pelo" trabalho), é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência de que não é cabível a integração aos salários e os consequentes reflexos em demais verbas. Sentença que se mantém.

TRT-PR-29894-2007-004-09-00-0-ACO-02694-2011 - 4A. TURMA, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, Publicado no DEJT em 28-01-2011.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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