Alterações nas condições do contrato
Voltar

Posto de Gasolina pretende passar os funcionários para escala 12x36, de acordo com a reforma trabalhista é necessário fazer acordo com o sindicato, como proceder?:

De acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Neste sentido o empregador só poderá alterar o horário de trabalho do empregado se ele concordar, uma vez que no momento da contratação foi acordado outra jornada, desta feita, se ele concordar o empregador fará adendo ao contrato de trabalho mencionando que a jornada de trabalho a partir daquela data será de tal a tal horas onde ambas as partes darão ciência (assinam).

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato, uma vez que este tipo de jornada convém que tenha a permissão do sindicato, ainda que o empregado concorde, de acordo com a Súmula nº 444 do TST, mesmo que a CLT permita que seja feita individualmente com os empregados.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•