Pagamento antecipado do 13º salário
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Empresa pode adiantar o pagamento do 13º salário integral dividido em 4 parcelas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, como proceder?

Note-se que a Lei de criação do 13º salário, nº 4.090/62, dispôs expressamente que a gratificação natalina deverá ser paga no mês de dezembro de cada ano. E, somente nas regulamentações, trazidas pela Lei n. 4.749/65 e pelo Decreto n. 57.155/65, é que se falou em “adiantamento”, o qual deverá ser pago entre os meses de fevereiro e novembro. Assim, daí se interpreta que a 2ª parcela deverá ser paga no mês de dezembro, até o seu dia 20.

Inclusive, o legislador denominou a parcela que é paga entre os meses de fevereiro e novembro de “adiantamento” e não de “1ª parcela”, como costumeiramente se adotou. Isso também corrobora na interpretação de que o 13º deve ser pago em dezembro, porém, metade dele deve ser adiantado entre os meses de fevereiro e novembro.

Ainda, deve-se considerar que a criação do 13º salário teve por objetivo garantir ao empregado um plus salarial no período de festividades que acontecem no período de final e início do ano, como gastos extras com presentes de natal, festa de ano novo e viagens. Desta forma, caso o empregador antecipe todo o 13º salário, chegará o final do ano e o trabalhador não disporá mais do respectivo valor para os gastos decorrentes, possibilitando que o mesmo questione a falta de recebimento da gratificação natalina.

Em conclusão, por todo o exposto, nossa recomendação é a de que o empregador efetue o pagamento da primeira parcela entre fevereiro e novembro e da segunda parcela somente entre os dias 1º e 20 do mês de dezembro, em virtude de a legislação dispor dessa forma, evitando, assim, questionamentos em eventual fiscalização trabalhista. Assim, não há possibilidade de efetuar o pagamento em 04 parcelas.

Ressaltamos ainda que, a Lei nº 7.855/1989, artigo 3º, inciso I, estipulou a multa de R$ 170,25 por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Para o pagamento em 4 (quatro) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima, mesmo porque o SEFIP não gera o recolhimento da competência 13, salvo quando da competência dezembro, no momento da segunda parcela, assim, não há como orientar quanto ao recolhimento do FGTS, INSS, GFIP e demais situações pertinente ao pagamento em 04 parcelas do décimo terceiro, vez que a legislação é omissa quanto a essa possibilidade.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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