Contribuinte individual com salário-maternidade
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Autônoma presta serviço na empresa por meio do RPA, onde retém o INSS, entretanto vai requerer salário-maternidade, nesse caso a empresa deixa de fazer a retenção do INSS?

Se a contribuinte individual efetivamente prestou serviço na competência para uma empresa, a contratante não pode pagar a remuneração sem efetuar a retenção de 11% sobre os serviços prestados, limitado ao teto, conforme artigo 47, inciso IV e V da IN RFB 971/2009.

No que se ao benefício de salário-maternidade, a segurada contribuinte individual recebe diretamente do INSS o importe equivalente à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição-art. 73 da Lei n. 8.213/91.

A carência é de 10 contribuições para o recebimento do salário-maternidade da sócia (contribuinte individual).

Esclarece o artigo 353 da IN 77/2015 do INSS que o pagamento do salário-maternidade, está condicionado ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, cabendo a devolução dos valores recebidos, caso seja constatado que exercício de atividade concomitante.

Isso posto, o correto seria que a contribuinte individual solicitar o benefício na competência seguinte, devendo se afastar das atividades a partir de então, para ter direito ao recebimento do salário-maternidade.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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