Férias antecipadas para casamento
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Concessão de férias antecipada ao por solicitação do funcionário por motivo de casamento, com descanso de 20 dias + abono pecuniário de 10 dias. O E-social aceitará essa situação?

Segundo o artigo 130 da CLT somente é possível conceder férias ao empregado que adquiriu este direito, sendo que este direito é adquirido a partir de 12 meses completos de trabalho contados sempre da data da admissão do empregado de forma consecutiva para os anos posteriores ao ano da admissão. Exemplo:

Empregado foi admitido no dia 01.06.2016. O primeiro período aquisitivo deste empregado é de 01.06.2016 à 31.05.2017, sendo que o período atual que ele ainda está adquirindo é do dia 01.06.2017 à 31.05.2018. Neste caso se o empregado já gozou as férias referentes ao primeiro período, somente poderá iniciar o novo gozo a partir de 01.06.2018, vez que ainda não adquiriu o direito a estas férias do período de 2017/2018.

O empregador que não respeitar o término do período aquisitivo para conceder as será multado no valor de R$ 170,26.

Não existe menção no Manual de Orientação do eSocial versão 2.4 e nos leiautes 2.4.02 relacionando o período aquisitivo com o gozo das férias, no entanto, como não operacionalizamos o sistema do esocial não temos como informar se realmente ocorrendo a transmissão antes do período aquisitivo do pagamento das férias se o sistema não criticará esta situação e considerará como erro. De qualquer forma, ainda que não haja menção expressa, orientamos de forma preventiva, que a empresa não proceda desta forma, sob pena de ser multada pelo fiscal do MTE e da Previdência Social, pois estaria gerando férias para um empregado que ainda não tem este direito adquirido.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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