Contratar o MEI como prestador de serviços
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Empresa pode contratar um MEI para prestar serviços, sem risco de futuras ações trabalhistas, como proceder?

Não pode a empresa contratar o MEI para prestar serviços a ela, sem correr o risco de futuras ações trabalhistas, com o fim de terceirizar a sua atividade.

A terceirização da atividade da empresa contratando um MEI não é legal gerando vínculo empregatício com a tomadora do serviço, não atende à lei 6.019/74 que determina que a contratada deve ser uma empresa de prestação de serviço a terceiros, nos termos do artigo 4º-B da lei 6.019/74.

Ainda que o artigo 4º-A da lei 6.019/74 autorize à empresa terceirizar a sua atividade principal, a Súmula 331 do TST ainda está em vigor, e no Judiciário pode ser reconhecido o vínculo empregatício desse trabalhador MEI com a empresa tomadora do serviço, em caso de terceirização da atividade-fim.

Nesse sentido, vide Enunciado 11 da ANAMATRA- Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho:

“TERCEIRIZAÇÃO: ATIVIDADE-FIM

O caput e parágrafo 1º do artigo 4º-a da lei 6.019/1974 (que autorizam a transferência de quaisquer atividades empresariais, inclusive a atividade principal da tomadora, para empresa de prestação de serviços), são incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro (art. 7º, i, cr e arts. 3º e 9º, clt), pois implicam violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, iv; 5º, § 2º; 6º; 170 e 193, todos da cr e constituição da oit). presentes os requisitos do art. 3º da clt, forma-se vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços.”

Por fim, o MEI quando prestar serviço de forma habitual, mediante remuneração, pessoalidade e subordinação, requisitos do artigo 3º da CLT, poderá ter vínculo empregatício reconhecido com a tomadora de seu serviço.

Veja disposição expressa no artigo 104-D da Resolução CGSN 94/2011:

“Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

• I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

• II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.”. (grifo nosso).

Isso posto, o MEI não pode ser contratado para prestar serviço terceirizado, de forma habitual, conforme prevê a Resolução CGSN 94/2011, no artigo acima citado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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