Vencimento do 2º período de férias
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Funcionária durante a licença-maternidade vence o 2º período de férias, deverá ser paga em dobro, qual a base legal?

Informamos que embora inexista na legislação trabalhista dispositivo expresso sobre o assunto, a jurisprudência dominante tem entendido que o afastamento por motivo de licença-maternidade durante o período concessivo das férias interrompe a contagem desse período, reiniciando com o retorno da empregada ao trabalho, até que esteja completo o período de doze meses, por isso que ocorreu a divergência de respostas, vez que uma consultora baseou a sua resposta apenas na CLT e a outra na jurisprudência dominante em nosso país.

Portanto, em que pese a inexistência de artigo celetista específico, como nossos Tribunais tem resposta ao questionamento do cliente, esclareceremos que a empresa não terá que remunerar de forma dobrada as férias gozadas após o retorno da licença maternidade, vez que o termo final do período de concessão seria prorrogado após o retorno da empregada pela exata quantidade de dias em que ficou interrompido, o que daria prazo hábil para a empregada gozar o período sem o pagamento em dobro.

Seguem jurisprudências:

• FÉRIAS EM DOBRO (alegação de divergência jurisprudencial). Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, extrai-se que a imperatividade para a concessão das férias, relativas ao período aquisitivo de 2001/2002, somente ocorreu após o retorno da autora de sua licença maternidade, em 12/01/2003. É que antes do implemento da mencionada licença, ou seja, antes do término do período concessivo, não estava a reclamada legalmente obrigada a deferir as pretendidas férias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-728/2003-011-12-00.0 - 2ª Turma, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2009, p. 591)

• FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª Região, Recurso ordinário em rito sumaríssimo, Data de julgamento 11/02/2004, Relatora: Anélia Li Chum, Acórdão Nº: 20040053630, Processo Nº: 00364-2003-201-02-00-2, Ano: 2003, Turma: 7ª, Data de Publicação:12/03/2004, Partes: Recorrente: Telma Sandra Amorim Nunes, Recorrido: Banco Bradesco SA).

• FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. "Encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subsequente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no artigo 134, da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro". Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 2ª Região. Recurso Ordinário em rito sumaríssimo, Data de julgamento 26/05/2009, Relatora:Dora Vaz Trevino, Acórdão nº: 20090413622, Processo nº: 02482-2008-087-02-00-0, Ano: 2009, Turma: 11ª, Data de publicação: 09/06/2009, Recorrente: Gesso Forte Comercial LTDA, Recorrido: Gleiciane Pereira de Almeida).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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