Entregar mensalmente a GFIP
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Todos os produtores rurais devem entregar mensalmente a GFIP, mesmo sendo pessoa física?

O Ato Declaratório Executivo nº 06 de 04/05/2018, trata do preenchimento da GFIP nos casos de existência de contribuição previdenciária sobre a venda da produção rural, prevista no artigo 25 da lei 8.212/91, em relação ao produtor rural pessoa física.

Assim, se o produtor rural pessoa física vender produtor rural para outra pessoa física, deve enviar a GFIP mensalmente e fazer o recolhimento do INSS, conforme inciso X do artigo 30 da lei 8.212/91:

• “X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:

• a) no exterior;
• b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
• c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
• d) ao segurado especial;

“Não será devida a contribuição previdenciária sobre a venda do produto rural de origem animal ou vegetal, nas situações previstas no § 12 do artigo 25 da lei 8.212/91:

• “§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”

ALÍQUOTA:

Tratando-se de contribuição sobre a comercialização da produção rural de produtor rural pessoa física, a alíquota a partir de 01/01/2018 passou a ser de 1,5%, de acordo com a lei 13.606/2018, publicada no DOU de 10/01/2018, que alterou o inciso I do artigo 25 da lei 8.212/91.

Por fim, quando o produtor rural vender para pessoa jurídica, caberá à empresa adquirente fazer a retenção de 1,5% e fazer a informação da GFIP, conforme Ato Declaratório 6/2018.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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