Qual a diferença entre funcionário horista e funcionário por tempo parcial?
O empregado (horista) receberá uma quantia determinada para cada hora trabalhada. Nesta modalidade de contratação, o Descanso Semanal Remunerado também não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado com os valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
O empregado contrato em regime de tempo parcial, pode ser contratado como mensalista, onde o Descanso Semanal Remunerado está incluído na remuneração mensal.
As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 da CLT.
Base Legal: art. 58-A, § 7º do art. 58-A da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO