Tolerância de atraso
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Funcionário tem direito de tolerância de 5 minutos de atraso, esse atraso se aplica para o horário de almoço?

Não existe diferença na aplicação do limite de tolerância para atrasos e horas extras no horário de almoço, portanto, o limite permanece o mesmo no intervalo intrajornada, qual seja, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme determina o artigo 58, § 1º da CLT. Vejamos jurisprudência sobre o tema:

• PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO DE MINUTOS - LIMITE DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DE HORÁRIOS - PARÁGRAFO 1º ARTIGO 58 CLT. A falta de concessão regular do intervalo intrajornada resulta na conversão da integralidade do período em horas extras, pela regra do parágrafo 4º artigo 71 CLT, entendimento do item I da Súmula 437 do Colendo TST e da Súmula 27 deste E. Tribunal. Entretanto, essa parcela não pode ser deferida quando ficar constatado que o intervalo intrajornada foi reduzido em apenas alguns minutos, compreendidos no limite de tolerância da variação de horários, previsto no parágrafo 1º artigo 58 CLT e entendimento da Súmula 366 do Colendo TST. Sem qualquer evidência que esses minutos foram suprimidos de forma intencional, pela empregadora, cabe manter a r. sentença. A exatidão matemática não pode ser exigida nos fatos da vida cotidiana, segundo o princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010112-26.2017.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 15/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 670; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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