Como a empresa deve remunerar a hora trabalhada no feriado?
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme o artigo 9º da Lei nº 605/49.
Exemplo:
• salário/hora = R$ 1,00
• número de horas trabalhadas no feriado: 8 horas
• valor da dobra, referente ao feriado R$ 1,00 x 8 x 2 = R$ 16,00.
Vale ressaltar que, a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.
FONTE: Consultoria CENOFISCO