Funcionaria em licença maternidade tem direito a vale alimentação, não mencionado na convenção?
Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de alimentação / refeição, tanto o fornecimento de tíquetes ou parcelas in natura, como a alimentação ou cesta básica, não é obrigatório, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, uma vez iniciado seu fornecimento, a alimentação passa automaticamente a fazer parte do contrato, integrando ao patrimônio jurídico do trabalhador, com exceção, apenas, na hipótese de fornecimento mediante convênio da empresa com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Ocorrendo a concessão por liberalidade da empresa ou mesmo por disposição constante de documento coletivo de trabalho, sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esse benefício receberá o tratamento de “salário in natura”, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).
EMPREGADA EM LICENÇA-MATERNIDADE:
Não há disposição expressa na lei a respeito da continuidade ou não do fornecimento do benefício do vale-alimentação em caso de afastamento do empregado.
A esse respeito, assim esclarece o “PAT – Responde” disponível no site do MTE:
“40- Em caso de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
Sim. Apesar de a empresa não ter obrigação de conceder alimentação quando o trabalhador é afastado por doença, licença ou férias, não há nada que a impeça de conceder o benefício ao trabalhador. Subentende- se que o benefício, nessa situação, em especial, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde e em nada prejudica os seus objetivos, sugerimos sua continuidade. Os fins sociais do PAT justificam tal fato”.
Portaria SIT 03/2002 do MTE:
“I – DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 1º O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº. 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.”
Conclusão:
Observadas as condições acima expostas, o Ministério do Trabalho e Emprego entende que, como a finalidade do vale-alimentação é a saúde do empregado, muito embora não tenha legislação que obrigue a conceder quando do afastamento da empregada em licença-maternidade, que a empresa poderia fornecer por sua liberalidade, mesmo estando a empregada afastada.
O Consulente informa que a convenção coletiva não se manifesta sobre o assunto, mas se a convenção obriga a empresa a conceder o benefício do vale-alimentação, e em momento algum exclui o direito às empregadas que se encontram afastadas em licença-maternidade, e determinada a concessão mensalmente, diante da omissão da convenção, a empresa deve conceder, decidindo a favor da empregada.
Salientamos que em regra, quando se trata da obrigatoriedade da concessão do vale-refeição, as convenções coletivas determinam o pagamento somente em relação aos dias trabalhados, o que normalmente não se aplica ao vale-alimentação, que normalmente o instrumento coletivo obriga ao fornecimento mensal, não restringindo aos dias trabalhados, o que deve ser observado pelo empregador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO