Reforma de pequeno valor
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Empresa cuja instalações estão necessitando de reforma, será necessário abertura de CEI. Os profissionais para essa reforma atuam de forma autônoma, como proceder?

De conformidade com o inciso III do artigo 25 da IN 971/2009 RFB estão dispensados de matrícula CEI a reforma de pequeno valor, conceituada no inciso V do artigo 322.

A reforma de pequeno valor de conformidade com o inciso V do artigo 322 da IN 971/2009 equivale àquele cujo valor total estimado, considerando material e mão-de-obra não ultrapasse 20 vezes o teto máximo de salário de contribuição.

Atualmente o teto é de R$ 5.645,80, e multiplicado por 20= R$ 112,916,00.

Veja-se o conceito:

“Art. 322. Considera-se:

(...)

• IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

• V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;

…”

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, cabe à Consulente verificar o valor total que envolve a reforma, e se ultrapassar o teto acima descrito, incluindo material e mão de obra, terá que ser feita a abertura de matrícula CEI de obra pela escola de natação.

Se o valor total desta reforma ficar abaixo de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente, a empresa está dispensada da abertura da matrícula CEI.

Se os prestadores de serviço dessa reforma forem autônomos, ou seja, pessoas que prestarão o serviço sem qualquer subordinação, ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT (empregado) deverão emitir RPA mensal, a empresa contratante deverá reter 11% de INSS sobre a remuneração paga limitada ao teto, e deverá pagar 20% de INSS patronal (lei 8.212/91, artigo 22, inciso III), devendo os prestadores serem informados em GFIP.

Por outro lado, se a contratação envolver os requisitos do artigo 3º da CLT, os trabalhadores da obra deverão ser registrados pela escola de natação como empregados, podendo-se, nesse caso, ser feito o contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos do § 2º do artigo 443 da CLT, por tratar-se de atividade transitória (não é atividade-fim da contratante a construção civil).

- 29/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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