Empresa pode pagar o vale-transporte na folha de pagamento, como proceder?
A empresa se obriga ao pagamento do vale-transporte quando o empregado solicita, para utilização do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.
De acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 95.247/87 está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.
O empregador se obriga ao desconto do vale-transporte na alíquota de 6% do salário básico ou vencimento ou será descontado o valor que o empregado gasta efetivamente, se inferior ao desconto de 6% (artigos 9º e 11 do Decreto 95.274/87).
Portanto, se a empresa concede o transporte da maneira indicada em legislação, não será considerado salário, consequentemente, o valor não integrará os pagamentos de férias, décimo terceiro, dentre outros e não terá incidência de INSS e FGTS.
Ao empregador é vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta no atendimento da demanda no funcionamento do sistema, situação em que o empregador ressarcirá o empregado na folha de pagamento imediata (art. 5º do Decreto 95.247/87.
Portanto, ocorrendo o pagamento em dinheiro ou vale-combustível, será considerado salário, assim, o valor integrará os pagamentos de férias, décimo terceiro, dentre outros e não terá incidência de INSS e FGTS.
Base legal: Art. 214, § 9º, inciso VI do Decreto nº 3.048/99, além dos artigos citados no texto.
- 01/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO