Acidente durante contrato de experiência
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Funcionário no último dia do contrato de experiência sofre acidente, terá estabilidade, como proceder?

Informamos que a partir do 28/09/2012, entrou em vigor as alterações da Súmula 378 do TST, trazendo o direito a estabilidade para os empregados que sofreram acidente de trabalho durante o curso dos contratos por prazo determinado.

Súmula 378 do TST

• I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

• II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

• III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Diante da Súmula apresentada, como a estabilidade ocorre a partir do momento que o empregado se afasta por benefício previdenciário, tendo para tanto como ponto inicial atestado médico superior a 15 dias, referente à incapacidade gerada pelo acidente de trabalho, a dispensa por término de contrato só não ocorreria se o empregado apresenta mais de 15 dias de atestado e esse período recaia antes de terminar o contrato de trabalho.

Portanto, se o empregado apresentar atestado por motivo de acidente de trabalho faltando um dia para terminar o contrato de experiência, a dispensa poderá ocorrer na data do término do contrato, não acarretando a estabilidade.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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