Alterações da reforma trabalhista
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Empresa pode conceder gorjetas, prêmios e abonos sem integrar o salário, conforme entendimento na reforma trabalhista?

A gorjeta integra o salário do empregado, porque está prevista no “caput” do artigo 457 da CLT que a gorjeta se compreende na remuneração do empregado, cuja redação não foi alterada pela lei da reforma trabalhista.

Assim, a gorjeta terá os encargos de INSS e FGTS, e gera reflexo em 13º salário e férias.

Já o prêmio não integra, desde que pago em conformidade com a redação do § 1º do artigo 457 da CLT.

Em relação ao prêmio com as alterações trazidas pela lei da reforma trabalhista em vigor a partir de 11/11/2017, necessário é que o pagamento desse prêmio esteja vinculado ao desempenho superior ao esperado, conforme artigo 457, § 1º da CLT.

Portanto, se for um pagamento normal de prêmio ao trabalhador sem que esteja vinculado ao desempenho superior ao esperado, não gera encargos e nem terá reflexos no 13º e nas férias. Se não atendidas as condições legais, integrará para todos os fins.

Quanto aos abonos dispõe o § 2º do artigo 457 da CLT alterado pela lei da reforma trabalhista, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

No entanto, para que o abono não integre o salário, entendemos que somente no caso de ter a parcela uma natureza indenizatória, porque se habitual, e decorre do pagamento pelo trabalho prestado, na Justiça do Trabalho o empregado terá o reconhecimento da parcela como natureza salarial, e por consequência, sofrer os encargos de INSS e FGTS, com reflexos no 13º salário e férias.

Nesse sentido, o Enunciado 17 da ANAMATRA, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, abaixo descrito:

EXPRESSÃO "AINDA QUE HABITUAIS" CONSTANTE DO § 2º DO ART. 457, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 195, I E 201, CAPUT E § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVELA QUE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDE SOBRE OS GANHOS HABITUAIS, A QUALQUER TÍTULO, PARA SE PRESERVAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM IGUAL RAZÃO, A INTERPRETAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO, DENOTA QUE NÃO IMPORTA O TÍTULO ATRIBUÍDO PELO EMPREGADOR À PARCELA, PORQUANTO, PARA TER NATUREZA JURÍDICA SALARIAL, BASTA QUE ELA SEJA HABITUAL E DECORRENTE DO TRABALHO PRESTADO POR CONTA ALHEIA, SENDO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO O ROL DO § 1º E ADMITINDO-SE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS, TAIS COMO ADICIONAIS, IMPORTÂNCIAS VARIÁVEIS E GRATIFICAÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS. A NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DAS PARCELAS RELACIONADAS NO ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT DEPENDE DE QUE EFETIVAMENTE SIRVAM A PROPICIAR CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO OU SE RETIRAM A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AO COTIDIANO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 2. PRÊMIOS. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A DESEMPENHO PROFISSIONAL DIFERENCIADO. A CONCESSÃO HABITUAL DE PRÊMIOS, DESVINCULADA DO REQUISITO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO (ART. 457, §4º, DA CLT), CONSTITUI FRAUDE (ART. 9º, CLT), INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO A PARCELA PAGA FORA DOS PRECEITOS LEGAIS.”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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