No termino antecipado do contrato de trabalho do menor aprendiz, para a efetivação como funcionário, é devida a multa do FGTS, como proceder?
As únicas opções de rescisão antecipada para o aprendiz são as constantes do artigo 433. Vejamos:
• I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
• II – falta disciplinar grave;
• III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
• IV – a pedido do aprendiz.
Portanto, das hipóteses de rescisão contratual possíveis de aplicação, entendemos que o aprendiz deveria pedir seu desligamento para que a empresa no dia seguinte o contratasse como empregado celetista normal, não havendo possibilidade de rescisão sem justa causa e portanto, não há que se argumentar quanto a multa rescisória do FGTS de 40%. O código a ser utilizado no TRCT será o RA1 - Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO