Contratar operadora de caixa
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Empresa pretende contratar uma operadora de caixa com a carga horaria 12 x 36 horas, como proceder?

Informamos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Portanto, de acordo com o artigo 59-A da CLT, somente é possível a admissão de operadora de caixa, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, somente é possível se o sindicato permitir.

Caso contrário, não é possível a admissão com a carga horária de 12 x 36.

Base Legal: art. 59-A, § 1º e § 2º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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