Qual é a alíquota que deve ser aplicada para reter o INSS de empresa optante pelo simples do anexo IV, que presta serviços de limpeza e vigilância?
A alíquota de retenção de INSS é de 11% sobre as notas fiscais de prestação de serviço e está prevista na lei 8.212/91, artigo 31.
A Instrução Normativa da RFB 971/2009 regulamenta em seus artigos 117 e 118 quais os serviços estão sujeitos à retenção.
O serviço de limpeza está sujeito à retenção de 11% de INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviço, conforme artigo 117, inciso I, da IN RFB 971/2009 RFB, e caso exista fornecimento de material, além da mão de obra, cujo fornecimento esteja previsto em contrato e discriminado na nota fiscal, pode ter redução da base de cálculo da retenção, conforme artigo 122, inciso III da IN RFB 971/09.
O serviço de vigilância também está sujeito à retenção de 11% de INSS, conforme previsto no artigo 117, inciso II da IN RFB 971/09.
PRESTADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL:
A empresa optante pelo Simples Nacional, se tiver atividade enquadrada Anexo IV da LC 123/2006 , está sujeita à retenção de INSS, de conformidade com o artigo 191 da IN 971/2009 RFB.
Assim, no caso presente, as atividades citadas estão sujeitas à retenção de 11% referente à contribuição previdenciária, podendo ter redução na apuração da base de cálculo da retenção, no serviço de limpeza, conforme prevê o artigo 122, inciso III da IN 971/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO